Na manhã desta quarta-feira, 29, o prefeito Elias Costa, o vice-prefeito Márcio Aurélio, o Secretário de Finanças e Planejamento Valdeci Coutinho e a Secretária de Educação, Maria Verônica, anunciaram abono, em caráter provisório e excepcional, para professores e profissionais que recebem pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
A bonificação contemplará os servidores da ativa que trabalharam ao longo do ano letivo de 2021, medida que vai ao encontro de tantas outras iniciativas de valorização da educação adotadas ao longo dos últimos anos, como formações continuadas e reformas, ampliações e compra de equipamentos para as instituições de ensino.
Prezando sempre pela transparência e responsabilidade, o governo municipal aguardou a publicação da Lei federal 14.726, publicada nesta terça-feira (28), que estipula a divisão do recurso para os profissionais da educação básica.
Rateio do FUNDEB, quem tem direito?
CNTE esclarece que tem direito a esse rateio os profissionais que se enquadrem nos incisos II e III do art. 26 da Lei 14.113, combinado com o Manual de Orientações do Fundeb, página 47 em diante.
O Dever de Classe esmiuçou tais dispositivos e mostra, após o anúncio, quem são esses profissionais.
Profissionais que podem se beneficiar do rateio de sobras do Fundeb
Art. 61 da atual LDB:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Continua, após o anúncio.
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 1º da Lei nº 13.935/2019:
Psicólogo e Assistente Social em efetivo exercício nas redes escolares.
Fonte: Assessoria